Artigo 23.º
Regime especial
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
- 2 -Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.