Artigo 32.º
Extinção do procedimento
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
- a)Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
- b)Não comparecer na entrevista pessoal;
- c)Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o SEF;
- d)Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.
- 2 -A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegar.
- 3 -Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.