- 1 -Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional são aplicáveis as regras do presente artigo.
- 2 -O pedido referido no número anterior é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
- 3 -O SEF informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
- 4 -Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
- 5 -O SEF procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional daquele serviço proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
- 6 -A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
- 7 -À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
- 8 -O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 33.º-A — Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento
AditadoVigente desde: 04/07/2014
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Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)