A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 39.º — Suspensão do prazo para a decisão
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Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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