- 1 -Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
- 3 -Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
Artigo 40.º — Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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