Artigo 42.º
Efeitos da perda do direito de protecção internacional
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
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- 1 -A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 4 do artigo anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.º s 1 e 2 do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.