- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
- a)Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
- i)Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
- ii)A tramitação procedimental;
- iii)As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
- iv)As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;
- v)As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
- b)Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;
- c)Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
- d)Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;
- e)Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
- f)Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
- a)Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
- 6 -Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
- 7 -Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
Artigo 49.º — Direitos dos requerentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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