- 1 -Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.
Artigo 54.º — Direito ao trabalho
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 25/08/2022
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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