Artigo 54.º
Direito ao trabalho
Redação registada como em vigor em 26/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.