- 1 -Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
- 2 -Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
- 5 -Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
Artigo 56.º — Apoio social
Vigente desde: 30/06/2008
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Em vigor desde 30/06/2008