- 1 -As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Alojamento em espécie;
- b)Alimentação em espécie;
- c)Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
- d)Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
- e)Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
- 2 -O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:
- a)Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;
- b)Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;
- c)Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
- 3 -Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
- a)Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
- b)Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.
- 4 -Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
- a)Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
- b)(Revogada.)
- c)As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou
- d)(Revogada.)
- 5 -As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.
Artigo 57.º — Modalidades de concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
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