- 1 -São agentes de perseguição:
- a)O Estado;
- b)Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;
- c)Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Artigo 6.º — Agentes da perseguição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Original