- 1 -A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
- 2 -O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
- 3 -A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
- a)Audição em tempo oportuno;
- b)Imparcialidade e independência;
- c)Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
- 4 -O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
- b)Um elemento designado pela CAUT;
- c)Um elemento designado pelo praticante.
- 5 -A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 11.º — Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
Vigente desde: 19/06/2009