É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 28.º — Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
Vigente desde: 19/06/2009