- 1 -As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção disciplinar.
Artigo 38.º — Responsabilidade no exercício de funções públicas
Vigente desde: 19/06/2009