- 1 -Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.
Artigo 39.º — Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
Vigente desde: 19/06/2009