- 1 -Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
- 2 -A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
- a)A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
- b)Tiver sido empregue engano ou intimidação;
- c)O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 44.º — Administração de substâncias e métodos proibidos
Vigente desde: 19/06/2009