- 1 -O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo 59.º, é sancionado nos seguintes termos:
- a)Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 2 a 8 anos;
- b)Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.
- 2 -Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 58.º — Uso de substâncias ou métodos proibidos
Vigente desde: 19/06/2009