- 1 -Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:
- a)Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com pena de suspensão até 1 ano;
- b)Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 2 a 4 anos.
- 2 -Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.
Artigo 59.º — Substâncias específicas
Vigente desde: 19/06/2009