- 1 -O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º
- 2 -O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei.
Artigo 12.º — Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 30/08/2010