- 1 -As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, I. P., em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes:
- a)No que respeita ao controlo na estrada:
- i)O tipo de via pública, nomeadamente auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo;
- ii)O país de matrícula do veículo controlado;
- iii)O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado;
- b)No que respeita ao controlo nas instalações das empresas:
- i)O tipo de actividade de transporte, nomeadamente internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
- ii)A dimensão da frota da empresa;
- iii)O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
- a)No que respeita ao controlo na estrada:
- 2 -O IMTT, I. P., publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.
Artigo 11.º — Recolha e divulgação de dados estatísticos
Vigente desde: 30/08/2010