- 1 -O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo inferior a dez horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a onze horas.
- 2 -O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo inferior a onze horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a onze horas e inferior a doze horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a doze horas.
- 3 -O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo inferior a 60 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
- 4 -O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo inferior a 100 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Artigo 18.º — Tempo de condução
Vigente desde: 30/08/2010