- 1 -O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo inferior a cinco horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
- 2 -O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo a diferença até 10 %;
- b)Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10 % e inferior a 30 %;
- c)Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30 %.
Artigo 19.º — Tempo de condução ininterrupta
Vigente desde: 30/08/2010