- 1 -Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.
Artigo 2.º — Aplicação da regulamentação nacional
Vigente desde: 30/08/2010