- 1 -O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a oito horas e trinta minutos e inferior a dez horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a oito horas e trinta minutos.
- 2 -O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a sete horas.
- 3 -Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;
- b)Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;
- c)Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
- 4 -O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
- 5 -O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
- 6 -O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
- a)Leve, sendo igual ou superior a vinte e duas horas e inferior a vinte e quatro horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a vinte horas e inferior a vinte e duas horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a vinte horas.
Artigo 20.º — Períodos de repouso
Vigente desde: 30/08/2010