- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
- a)De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
- b)De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
- c)De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.
Artigo 25.º — Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
Vigente desde: 30/08/2010