- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo;
- b)As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor pelo menos um ano a partir da data do registo;
- c)A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.
Artigo 26.º — Integridade e conservação de dados
Vigente desde: 30/08/2010