- 1 -O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
- 2 -O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
- 3 -A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10 % para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
- 4 -O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
- 5 -O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 6 -Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
- 7 -A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.
- 8 -Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendo-se à apreensão provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.
Artigo 29.º — Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução
Vigente desde: 30/08/2010