- 1 -O IMTT, I. P., mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
- 2 -A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, I. P., através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
- 3 -O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
- 4 -À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 30.º — Registo de dados
Vigente desde: 30/08/2010