- 1 -Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
- 2 -Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º
- 3 -Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30 % deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50 % deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
- 4 -Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.
Artigo 4.º — Modalidades de controlo
Vigente desde: 30/08/2010