- 1 -Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos regulamentos referidos no artigo 1.º
- 2 -Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
- 3 -Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
- a)Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei;
- b)Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior;
- c)Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.
- 4 -Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados membros.
- 5 -Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Controlos nas instalações das empresas
Vigente desde: 30/08/2010