- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
- 2 -O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
- 3 -O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.
Artigo 7.º — Sistema de classificação de riscos
Vigente desde: 30/08/2010