- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 12/04/2013