- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;
- c)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- d)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- e)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- f)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
- 3 -Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.
Artigo 19.º — Recintos
Vigente desde: 12/04/2013