- 1 -As autarquias devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
- 2 -Entre as regras de funcionamento das feiras do concelho devem constar, nomeadamente:
- a)As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, nos termos do artigo 22.º;
- b)As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
- c)O horário de funcionamento.
- 3 -As regras de funcionamento das feiras do concelho podem excecionalmente prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
- 4 -As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 5 -Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:
- a)A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;
- b)Os horários autorizados;
- c)As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
- 6 -As autarquias podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:
- a)Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais;
- b)Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;
- c)Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;
- d)Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
- e)Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;
- f)Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo:
- i)O procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial, transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;
- ii)A duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional;
- iii)A atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
- 7 -Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
- 8 -A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
Artigo 20.º — Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 12/04/2013