- 1 -A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.
- 2 -A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.
- 3 -Com vista a assegurar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º e verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE, através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.
- 4 -A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em protocolo assinado entre a DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
- 5 -A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por consulta à certidão permanente do registo comercial, mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.
- 6 -A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a AMA.
- 7 -Os protocolos referidos nos n.os 4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 24.º — Verificação e atualização da informação
Vigente desde: 12/04/2013