- 1 -A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º da presente lei.
- 2 -Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 9.º
- 3 -São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 4 -O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados na posse da DGAE e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 25.º — Dados pessoais
Vigente desde: 12/04/2013