- 1 -Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante 10 anos.
Artigo 27.º — Conservação dos dados
Vigente desde: 12/04/2013