- 1 -As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.
- 2 -A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º, bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 31.º — Regulamentação
Vigente desde: 12/04/2013