- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos bens pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- c)Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/04/2013