- 1 -Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.
- 3 -Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às bases de dados da AT, do ISS, I. P., e do IRN, I. P.:
- a)As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE;
- b)A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial;
- c)O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do formulário convencional referido na alínea a), sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo 5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;
- d)Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 34.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/04/2013