O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º e no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.
Artigo 6.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 14/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2015
Referências (2)
- Artigo 283.º
- Artigo 328-A.º do Código CPPexterno