- 1 -O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
- 2 -O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
- 3 -Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados.
- 4 -O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.
Artigo 2.º — Deveres do Estado
Vigente desde: 23/08/2016