- 1 -A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:
- a)Acesso ao emprego;
- b)Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;
- c)Acesso a benefícios sociais e fiscais;
- d)Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
- e)Acesso à educação, formação e qualificação;
- f)Acesso à habitação;
- g)Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;
- h)Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.
- 2 -Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2017