As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde que:
- a)Se inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;
- b)Estejam mandatadas pela pessoa interessada, nos termos da lei.