As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições previstos para os cidadãos nacionais.