- 1 -O Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), é a entidade competente para garantir a coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.
- 2 -O ACM, I. P., assegura o contacto com a Comissão Europeia e com as entidades equivalentes dos outros Estados membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.
- 3 -O ACM, I. P., deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:
- a)Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias;
- b)Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;
- c)Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União Europeia em matéria de livre circulação.
Artigo 6.º — Entidade de coordenação e contacto
Vigente desde: 30/05/2017