- 1 -O ACM, I. P., deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.
- 2 -O ACM, I. P., enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis, abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos no âmbito da União Europeia, relativos à livre circulação de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa, de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão», o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A sua Europa» e do portal Europeu da Mobilidade Profissional «EURES».
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no artigo 4.º, devem habilitar o ACM, I. P., com a informação necessária e adequada.
Artigo 9.º — Acesso e divulgação de informação
Vigente desde: 30/05/2017