- 1 -Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, I. P., tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.
- 2 -Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, I. P., ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG, designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação no âmbito de aplicação da presente lei.
Artigo 8.º — Diálogo
Vigente desde: 30/05/2017