Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações
- 1 -Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
- 2 -A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.